Regimento Interno - Art. 13. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações internas e externas, cabendo-lhe, juntamente com a Mesa, coordenar as funções administrativas e diretivas das atividades da Câmara, bem como interpretar e fazer cumprir este Regimento. Parágrafo único. Quando o presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário.
Art. 14. São atribuições do Presidente, além de outras que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
Regimento;
I - quanto às sessões:
a) anunciar a convocação das sessões, nos termos deste
b) abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões;
c) passa a Presidência a outro Vereador, bem como convidar qualquer deles para secretariá-lo, na ausência de membros da Mesa:
d) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; proposições;
e) mandar proceder a chamada e a leitura dos papéis e
f) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes; regimentais;
g) conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos
h) interromper o orador que de desviar da questão em debate ou falar sem respeito devido à Camara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o a order e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda suspender ou encerrar a sessão, quando não atendido e as circunstância o exigirem;
i) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
j) anunciar a Ordem do Dia e submeter a discussão e votação a matéria dela constante;
l) anunciar o resultado das votações;
m) determinar, nos termos regimentais, de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador, que se proceda a verificação de presença;
n) anotar, em cada documento, a decisão Plenária;
o) resolver qualquer questão da ordem e, quando omisso o Regimento, estabelecer precedentes regimentais, que serão anotados para solução
de casos análogos;
p) organizar a ordem do Dia, atendendo aso preceitos legais e regimentais;
q) anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte.
r) exigir a presença dos Vereadores nas reuniões
II - Quanto às proposições:
a) receber as proposições apresentadas;
b) distribuir proposições, processos e documentos às comissões
c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais;
d) declarar prejudicado a proposição, em fase de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposições em que se pretenda o reexame de matéria anteriormente rejeitada ou vetada, e cujo veto tenha sido mantido;
f) recusar substitutivo que não sejam pertinentes a proposição inicial; regimentais;
g) determinar o desarquivamento de proposição, nos termos
h) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais;
i) despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos a sua apreciação;
j) observar e fazer observar os prazos regimentais;
1) solicitar informações e colaborações técnicas para estudos de matéria sujeitas à apreciação da Câmara, quando requerido pelas Comissões;
m) devolver proposições que contenha expressões antiregimentais;
n) determinar a entrega obrigatória de cópias de projetos de lei a todos os vereadores em exercício; sua tramitação; avocar projetos quando vencido o prazo regimental da
p) determinar a reconstituição de projetos.
III - Quanto às Comissões:
a) designar os membros das comissões temporárias, nos termos regimentais;
b) designar substitutos para os membros das comissões em caso de vaga, licenças ou impedimentos ocasionais, observada a indicação partidária.
IV - Quanto às reuniões da Mesa:
a) convocar e presidir as reuniões da Mesa;
b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os respectivos atos e decisões;
c) encaminhar as decisões da Mesa, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros;
V- Quanto às publicações:
a) determinar a publicação dos atos da Câmara, da matéria de Expediente e da Ordem do Dia;
b) não permitir a publicação de expressões e conceitos ofensivos ao decoro da Câmara;
c) autorizar a publicação de informações, notas documentos que digam respeito às atividades da Câmara.
VI - Quanto as atividades e relações externas da Câmara:
a) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
b) agir judicialmente, em nome da Câmara;
c) zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito devido aos seus membros.
Art. 15. Compete, ainda, ao Presidente:
I dar posse aos Suplentes;
II declarar a perda, extinção, cassação ou suspensão de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, após procedimento legal próprio, bem como aplicar censura, advertência e outras penalidades previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar. atribuída a outro de seus membros;
III - exercer a Cheña do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
IV - executar as deliberações do Plenário;
V - promulgar as resoluções e decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil pelo Prefeito.
VI - manter correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são afetos;
VII rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, podendo designar funcionários para tal fim;
VIII autorizar a despesa da Câmara e o seu pagamento, dentro dos limites do orçamento, observando as disposições legais e requisitando da Prefeitura o respectivo numerário, e aplicando as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
IX - dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes;
X - providenciar a expedição no prazo de 15 (quinze) dias, das certidões que lhe forem solicitadas, bem como atender às requisições judiciais;
XI despachar toda matéria do Expediente;
XII dar conhecimento à Câmara, na última sessão ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a sessão legislativa.
XIII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretária da Câmara Municipal, nos termos da lei;
XIV - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
§ 1º. O Presidente poderá delegar ao vice-presidente e 1º (primeiro) secretário competência que lhe seja própria.
§ 2º. Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente dos trabalhos deverá afastar-se da presidência.
Art. 16. Para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se, na forma regimental.
Parágrafo único. Nos períodos de recessos da Câmara, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.
Art. 17. O Presidente somente poderá votar:
I - nas votações secretas;
II - quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, excetuadas as votações
simbólicas;
III quando houver empate em qualquer votação do Plenário;
IV - na eleição da Mesa;
V- no julgamento das contas municipais.
Parágrafo único. Será computada para efeito de quorum a presença do Presidente, no Plenário.