Papel da Câmara

Regimento Interno Art. 50 – Compete ao Município, sem prejuízo de outras que exerça isoladamente ou em comum com a União ou com o
Estado de Goiás:

I – legislar sobre assuntos de interesse local.

II – Suplementar, no que couber, a legislação federal e estadual.

III Manter e prestar programas de educação, pré-escolar e de ensino fundamental e os serviços de atendimento à saúde da população, podendo, para tanto credenciar médicos, odontólogos, hospitais e outros estabelecimentos de saúde.

IV promover o ordenamento territorial mediante planejamento e controle da ocuapção e do uso do solo, regular o zoneamento, estabelecer diretrizes para o parcelamento de áreas e aprovar loteamentos.

V Autorizar e fiscalizar as edificações, baixar normas reguladoras que disciplinem, dentre
outras matérias, as obras que nelas devam ser executadas, exigindo-se normas de segurança, especialmente para a proteção contra incêndios, e se for o caso controle de poluição ambiental sób pena de não licenciamento.

VI Conceder licença ou autorização para abertura, fixar condições e horário de funcionamento, respeitada a legislação do trabalho, de estabeleci mentos comerciais, industriais, prestacionais assistenciais e similares, e sobre eles exercer fiscalização, que poderá resultar na cassação da licença ou autorização, ou aplicação de multa na forma da Lei.

VII Organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão, permissão ou autorização,
os serviços públicos de interesse local, incluido o transporte coletivo municipal de passageiros, definido como essencial, estabelecendo as servidões administrativas necessárias.

VIII Adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da legislação federal e estadual.

IX Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural do Município, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

X Dispor sobre os serviços funerários, de necrotéricos e de cemitérios, além de administrar aqueles que forem públicos e fiscalizar os demais.

ΧΙ Criar, extinguir e prover cargos, empregos e funções públicas, fixar-lhes a remuneração, respeitadas as regras do art. 37 da Constituição da República e 92, da Constituição do Estado Goiás, e instituir o regime jurídico de seus servidores

XII Prover a Câmara Municipal de instalações adequadas para o exercício das atividades de seus membros e o funcionamento de seus serviços.

XIII exercer, no que couber, as atribuições previstas no art. 23 da Constituição da República e no art. 69 da Constituição do Estado de Goiás.