Competências

Regimento Interno - Art. 13. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações internas e externas, cabendo-lhe, juntamente com a Mesa, coordenar as funções administrativas e diretivas das atividades da Câmara, bem como interpretar e fazer cumprir este Regimento. Parágrafo único. Quando o presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário.

Art. 14. São atribuições do Presidente, além de outras que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

Regimento;

I - quanto às sessões:

a) anunciar a convocação das sessões, nos termos deste

b) abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões;

c) passa a Presidência a outro Vereador, bem como convidar qualquer deles para secretariá-lo, na ausência de membros da Mesa:

d) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; proposições;

e) mandar proceder a chamada e a leitura dos papéis e

f) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes; regimentais;

g) conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos

h) interromper o orador que de desviar da questão em debate ou falar sem respeito devido à Camara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o a order e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda suspender ou encerrar a sessão, quando não atendido e as circunstância o exigirem;

i) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;

j) anunciar a Ordem do Dia e submeter a discussão e votação a matéria dela constante;

l) anunciar o resultado das votações;

m) determinar, nos termos regimentais, de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador, que se proceda a verificação de presença;

n) anotar, em cada documento, a decisão Plenária;

o) resolver qualquer questão da ordem e, quando omisso o Regimento, estabelecer precedentes regimentais, que serão anotados para solução

de casos análogos;

p) organizar a ordem do Dia, atendendo aso preceitos legais e regimentais;

q) anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte.

r) exigir a presença dos Vereadores nas reuniões

II - Quanto às proposições:

a) receber as proposições apresentadas;

b) distribuir proposições, processos e documentos às comissões 

c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais; 

d) declarar prejudicado a proposição, em fase de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

e) devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposições em que se pretenda o reexame de matéria anteriormente rejeitada ou vetada, e cujo veto tenha sido mantido;

f) recusar substitutivo que não sejam pertinentes a proposição inicial; regimentais;

g) determinar o desarquivamento de proposição, nos termos

h) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais;

i) despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos a sua apreciação;

j) observar e fazer observar os prazos regimentais;

1) solicitar informações e colaborações técnicas para estudos de matéria sujeitas à apreciação da Câmara, quando requerido pelas Comissões;

m) devolver proposições que contenha expressões antiregimentais;

n) determinar a entrega obrigatória de cópias de projetos de lei a todos os vereadores em exercício; sua tramitação; avocar projetos quando vencido o prazo regimental da

p) determinar a reconstituição de projetos.

III - Quanto às Comissões:

a) designar os membros das comissões temporárias, nos termos regimentais; 

b) designar substitutos para os membros das comissões em caso de vaga, licenças ou impedimentos ocasionais, observada a indicação partidária.

IV - Quanto às reuniões da Mesa:

a) convocar e presidir as reuniões da Mesa;

b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os respectivos atos e decisões;

c) encaminhar as decisões da Mesa, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros;

V- Quanto às publicações:

a) determinar a publicação dos atos da Câmara, da matéria de Expediente e da Ordem do Dia;

b) não permitir a publicação de expressões e conceitos ofensivos ao decoro da Câmara;

c) autorizar a publicação de informações, notas documentos que digam respeito às atividades da Câmara.

VI - Quanto as atividades e relações externas da Câmara:

a) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;

b) agir judicialmente, em nome da Câmara;

c) zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito devido aos seus membros.

Art. 15. Compete, ainda, ao Presidente:

I dar posse aos Suplentes;

II declarar a perda, extinção, cassação ou suspensão de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, após procedimento legal próprio, bem como aplicar censura, advertência e outras penalidades previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar. atribuída a outro de seus membros;

III - exercer a Cheña do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;

IV - executar as deliberações do Plenário;

V - promulgar as resoluções e decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil pelo Prefeito.

VI - manter correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são afetos;

VII rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, podendo designar funcionários para tal fim;

VIII autorizar a despesa da Câmara e o seu pagamento, dentro dos limites do orçamento, observando as disposições legais e requisitando da Prefeitura o respectivo numerário, e aplicando as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;

IX - dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes;

X - providenciar a expedição no prazo de 15 (quinze) dias, das certidões que lhe forem solicitadas, bem como atender às requisições judiciais;

XI despachar toda matéria do Expediente;

XII dar conhecimento à Câmara, na última sessão ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a sessão legislativa.

XIII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretária da Câmara Municipal, nos termos da lei;

XIV - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

§ 1º. O Presidente poderá delegar ao vice-presidente e 1º (primeiro) secretário competência que lhe seja própria.

§ 2º. Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente dos trabalhos deverá afastar-se da presidência. 

Art. 16. Para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se, na forma regimental.

Parágrafo único. Nos períodos de recessos da Câmara, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.

Art. 17. O Presidente somente poderá votar:

I - nas votações secretas;

II - quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, excetuadas as votações

simbólicas;

III quando houver empate em qualquer votação do Plenário;

IV - na eleição da Mesa;

V- no julgamento das contas municipais.

Parágrafo único. Será computada para efeito de quorum a presença do Presidente, no Plenário.

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