Colemar Vicente

Biografia

Colemar Vicente nasceu em 11 de agosto de 1976 em Itauçu, GO. Ele foi eleito vereador pelo partido DEM. Com sua atuação na Câmara Municipal, busca trazer soluções e representar os anseios da comunidade de Itauçu.

Competências

Art. 45. Os vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

§ 1º. Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

§2º. O Vereador não poderá participar de deliberação da Câmara, quanto aos assuntos de seu interesse pessoal, ou do cônjuge, parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, sob pena de nulidade do ato.

Art. 46. São obrigações e deveres do Vereador:

I desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, no ato da posse e no término do mandato;

II – obedecer às normas regimentais;

III participar de todas as discussões e deliberações do Plenário, observando o uso de trajes decentes, sendo vedado o uso de bermudas e camisetas cavadas;

IV encaminhar à Mesa, no ato da posse, o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Câmara;

V – manter residência no Município.

Art. 47. O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e as medidas disciplinares previstas neste Regimento, que poderá definir outras infrações e penalidades, entre as quais:

I- censura;

II- perda temporária do exercício do mandato, não excedente de trinta dias;

III-perda do mandato.

§ 1º. Considera-se atentatório ao decorro parlamentar, portar arma no recinto da Câmara, usar, em discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes.

§ 2º. É incompatível com o decorro parlamentar: das prerrogativas constitucionais

I- o abuso das asseguradas ao Vereador; prerrogativas

II- a percepção de vantagens indevidas;

III-a prática de irregularidade grave no desempenho ou de encargos dele decorrentes.

§ 3º. A censura será verbal ou escrita.

I- a censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara, ou por quem o substituir, quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que:

a) inobservar os deveres inerentes ao mandato e aos preceitos deste Regimento;

b) praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;

c) perturbar a ordem nas sessões da Câmara ou das reuniões de comissão

II- a censura escrita será imposta pela Mesa se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que:

a) usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decorro parlamentar;

b) praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por ato e ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão e quaisquer outras autoridades municipais.

§ 4º. Considera incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decorro parlamentar, o Vereador que:

I- reincidir nas hipótese previstas nas alinhas dos incisos antecedentes;

II- praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;

III-revelar conteúdo de debates ou deliberações de reuniões secretas;

§ 5º. Nos casos do parágrafo anterior, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto, por maioria simples. Assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa.

§ 6º. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ou de outra penalidade ao infrator, no caso de improcedência da acusação.