Fernando de Ordália

Biografia

Fernando Roberto da Costa foi candidato a Vereador em Itauçu-GO nas Eleições 2020 pelo PSB (Partido Socialista Brasileiro). Natural de Anicuns – GO, Fernando Roberto da Costa tem 39 anos de idade.

Competências

Art. 45. Os vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

§ 1º. Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

§2º. O Vereador não poderá participar de deliberação da Câmara, quanto aos assuntos de seu interesse pessoal, ou do cônjuge, parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, sob pena de nulidade do ato.

Art. 46. São obrigações e deveres do Vereador:

I desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, no ato da posse e no término do mandato;

II – obedecer às normas regimentais;

III participar de todas as discussões e deliberações do Plenário, observando o uso de trajes decentes, sendo vedado o uso de bermudas e camisetas cavadas;

IV encaminhar à Mesa, no ato da posse, o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Câmara;

V – manter residência no Município.

Art. 47. O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e as medidas disciplinares previstas neste Regimento, que poderá definir outras infrações e penalidades, entre as quais:

I- censura;

II- perda temporária do exercício do mandato, não excedente de trinta dias;

III-perda do mandato.

§ 1º. Considera-se atentatório ao decorro parlamentar, portar arma no recinto da Câmara, usar, em discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes.

§ 2º. É incompatível com o decorro parlamentar: das prerrogativas constitucionais

I- o abuso das asseguradas ao Vereador; prerrogativas

II- a percepção de vantagens indevidas;

III-a prática de irregularidade grave no desempenho ou de encargos dele decorrentes.

§ 3º. A censura será verbal ou escrita.

I- a censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara, ou por quem o substituir, quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que:

a) inobservar os deveres inerentes ao mandato e aos preceitos deste Regimento;

b) praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;

c) perturbar a ordem nas sessões da Câmara ou das reuniões de comissão

II- a censura escrita será imposta pela Mesa se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que:

a) usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decorro parlamentar;

b) praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por ato e ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão e quaisquer outras autoridades municipais.

§ 4º. Considera incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decorro parlamentar, o Vereador que:

I- reincidir nas hipótese previstas nas alinhas dos incisos antecedentes;

II- praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;

III-revelar conteúdo de debates ou deliberações de reuniões secretas;

§ 5º. Nos casos do parágrafo anterior, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto, por maioria simples. Assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa.

§ 6º. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ou de outra penalidade ao infrator, no caso de improcedência da acusação.