Fernando Roberto da Costa foi candidato a Vereador em Itauçu-GO nas Eleições 2020 pelo PSB (Partido Socialista Brasileiro). Natural de Anicuns – GO, Fernando Roberto da Costa tem 39 anos de idade.
Biografia
Competências
Art. 45. Os vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
§ 1º. Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
§2º. O Vereador não poderá participar de deliberação da Câmara, quanto aos assuntos de seu interesse pessoal, ou do cônjuge, parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, sob pena de nulidade do ato.
Art. 46. São obrigações e deveres do Vereador:
I desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, no ato da posse e no término do mandato;
II – obedecer às normas regimentais;
III participar de todas as discussões e deliberações do Plenário, observando o uso de trajes decentes, sendo vedado o uso de bermudas e camisetas cavadas;
IV encaminhar à Mesa, no ato da posse, o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Câmara;
V – manter residência no Município.
Art. 47. O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e as medidas disciplinares previstas neste Regimento, que poderá definir outras infrações e penalidades, entre as quais:
I- censura;
II- perda temporária do exercício do mandato, não excedente de trinta dias;
III-perda do mandato.
§ 1º. Considera-se atentatório ao decorro parlamentar, portar arma no recinto da Câmara, usar, em discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes.
§ 2º. É incompatível com o decorro parlamentar: das prerrogativas constitucionais
I- o abuso das asseguradas ao Vereador; prerrogativas
II- a percepção de vantagens indevidas;
III-a prática de irregularidade grave no desempenho ou de encargos dele decorrentes.
§ 3º. A censura será verbal ou escrita.
I- a censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara, ou por quem o substituir, quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que:
a) inobservar os deveres inerentes ao mandato e aos preceitos deste Regimento;
b) praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
c) perturbar a ordem nas sessões da Câmara ou das reuniões de comissão
II- a censura escrita será imposta pela Mesa se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que:
a) usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decorro parlamentar;
b) praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por ato e ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão e quaisquer outras autoridades municipais.
§ 4º. Considera incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decorro parlamentar, o Vereador que:
I- reincidir nas hipótese previstas nas alinhas dos incisos antecedentes;
II- praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;
III-revelar conteúdo de debates ou deliberações de reuniões secretas;
§ 5º. Nos casos do parágrafo anterior, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto, por maioria simples. Assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa.
§ 6º. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ou de outra penalidade ao infrator, no caso de improcedência da acusação.